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15 DE OUTUBRO DE 2018

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6 - A provisão deve ser aplicada na cobertura dos encargos a que se destina até ao fim do terceiro período

de tributação seguinte ao do encerramento da exploração, podendo este período ser prorrogado, até ao máximo

de cinco períodos de tributação, mediante comunicação prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo as

razões que o justificam integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º.

7 - A parte da provisão não aplicada nos fins para que a provisão foi constituída é considerada como

rendimento do terceiro período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração ou do último período

de tributação em que seja autorizada a utilização da provisão nos termos do número anterior.

Artigo 45.º-A

[…]

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4 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º

4 do artigo 63.º.

Artigo 88.º

[…]

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3 - ....................................................................................................................................................................... :

a) 15% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 25 000;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) 37,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35 000.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

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