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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

186

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 196.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - No ano de 2019, o valor a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas, é fixado em € 350 000.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

o valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si é fixado, no ano de

2019, em € 750 000.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência

imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões os

incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10% da área do

concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema

Europeu de Informação Sobre Incêndios Florestais.

5 - Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei

de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à

aquisição de bens ou serviços no âmbito do Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de

Promoção do Desenvolvimento Regional.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 197.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 60.º, 71.º, 73.º, 78.º-B, 99.º-C e 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante

designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 60.º

[…]

1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue, por transmissão eletrónica de dados, de 1

de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 71.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .