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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da

Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, de 18 de abril, são suportados pelas

empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás

no ano anterior.

Artigo 185.º

Programa de remoção de amianto

No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, as iniciativas relacionadas com

o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto são financiadas pelo FRCP.

Artigo 186.º

Fundo Ambiental

1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo

Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de

9 de março.

2 - Durante o ano de 2019, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o

gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Fundo

Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Artigo 187.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizadas automaticamente, por aplicação do IPC no continente relativo ao ano anterior, excluindo a

habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nas seguintes disposições:

a) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho;

b) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

c) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;

d) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;

e) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, 20 de abril;

f) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

g) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;

h) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;

i) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;

j) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;

k) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual.

Artigo 188.º

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1 - No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é mantido o

incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental.

2 - O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos

que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles

classificados como Enduro, Trial, ou com sidecar.

Artigo 189.º

Incentivo à mobilidade elétrica

Em 2019, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica,

apoiando a introdução de 600 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública,

incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os

objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.