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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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de saúde

1 - Em 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das regiões autónomas

da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e

dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de

capitação previsto no número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total

dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2019, por 31,22% do custo per capita do

SNS, publicado pelo INE, IP.

3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas

retenções seguintes.

Artigo 173.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no SNS

1 - As entidades públicas empresariais do SNS com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2018

podem apresentar à DGO um plano de liquidação de pagamentos até 28 de fevereiro de 2019, nos termos

previstos no disposto no artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, aplicando-se o

previsto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

2 - Os planos referidos no número anterior carecem de prévia autorização dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 174.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 - A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual,

com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

2 - O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual,

com comparticipação do FEADER.

Artigo 175.º

Material circulante ferroviário

1 - Com vista à promoção do transporte público, o Governo autoriza, em 2019, as medidas necessárias à

concretização da aquisição de material circulante para a CP – Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE), em

desenvolvimento do projeto de renovação da sua frota, incluindo o que resulta da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 131/2018, de 10 de outubro.

2 - Os contratos de aquisição de serviços que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se em 2019 e

que se encontrem associados à renovação da frota não se encontram sujeitos ao disposto no artigo 44.º.

Artigo 176.º

Contratualização de serviços ferroviários sujeitos a obrigações de serviço público

As indemnizações compensatórias que venham a ser devidas pelo Estado à CP, EPE, no âmbito da

contratualização a efetuar com a empresa pela prestação de serviços ferroviários sujeitos a obrigações de

serviço público, são financiadas através de receitas gerais do Estado.

Artigo 177.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de

30 de março.