O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE OUTUBRO DE 2018

177

renovado o período de vigência dos manuais escolares adquiridos ao abrigo do regime de gratuitidade dos

manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de

28 de dezembro, 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e na presente lei.

Artigo 160.º

Valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas

1- A partir do ano letivo 2019/2020, com vista a reforçar o ingresso de jovens no ensino superior, o valor da

propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas não pode ser superior a 2 vezes o valor do indexante

de apoios sociais fixado para o ano em que se inicia o ano letivo, em:

a) Ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado;

b) Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;

c) Ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos

conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;

d) Ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional.

2- A redução de receitas próprias resultante da alteração a que se refere o número anterior é suportada por

receitas gerais a transferir para as instituições de ensino superior públicas, sendo o montante a transferir

calculado com base no diferencial entre o valor de propinas fixado no ano letivo 2018/2019 e o valor fixado para

o ano letivo 2019/2020 nos termos do n.º 1.

3- O disposto no n.º 1 não é aplicável à fixação de propinas para estudantes abrangidos pelo regime de

estudante internacional definido pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

Artigo 161.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para

a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a

Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão

de fundos europeus.

Artigo 162.º

Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%

1 - No ano letivo 2019/2020, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente,

possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis para efeitos de atribuição

de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo responsável pela área do

ensino superior.

2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até

ao limite do valor da propina máxima para o grau de licenciado.

Artigo 163.º

Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pessoa com deficiência

Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do

regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo

publicita a informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como a respetiva

execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com

deficiência.

Artigo 164.º

Promoção da formação de cães de assistência