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15 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 178.º

Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos

1 - O financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos, para o ano

de 2019, fica disponível a partir de 1 de abril, tendo origem na consignação ao Fundo Ambiental de 83 milhões

de euros provenientes do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do Código dos

Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual

(Código dos IEC).

2 - Até ao dia 31 de janeiro de 2019, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

ambiente determinam por despacho:

a) A forma de distribuição do valor previsto no número anterior pelas áreas metropolitanas e pelas

comunidades intermunicipais, tendo em consideração o volume de pessoas que utilizam transportes públicos

ponderado pelo tempo médio de deslocação, de acordo com os dados apurados nos Censos de 2011 e a

complexidade dos sistemas de transporte das áreas metropolitanas;

b) As regras que devem ser observadas pelas áreas metropolitanas e pelas comunidades intermunicipais na

distribuição das verbas referidas na alínea anterior pelas autoridades de transporte que atuam no seu espaço

territorial, tendo em consideração a oferta em lugares.km produzidos pelos serviços de transporte por estas

geridos;

c) As regras de aplicação, por parte das autoridades de transporte, das verbas apuradas nos termos da

alínea anterior, em que uma parcela não inferior a 60% se destina exclusivamente a financiar a redução das

tarifas de transportes públicos coletivos, podendo o valor remanescente ser aplicado na melhoria da oferta de

serviço e extensão da rede;

d) O conteúdo do relatório anual de execução do programa, da responsabilidade de cada autoridade de

transporte.

3 - A fixação dos tarifários, incorporando o financiamento referido nos números anteriores, é da competência

de cada autoridade de transportes, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

4 - A atualização anual da verba referida no n.º 1 é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e do ambiente, tendo como referência a inflação.

5 - O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação das

autoridades de transporte, nos seguintes termos:

a) Em 2019, uma comparticipação mínima de 2,5% da verba que lhes for transferida pelo Estado;

b) Em 2020, uma comparticipação mínima de 10% da verba que lhes for transferida pelo Estado;

c) Em 2021 e anos seguintes, uma comparticipação mínima de 20% da verba que lhes for transferida pelo

Estado.

6 - A partir de 1 de abril de 2019, a obrigação de disponibilização do passe intermodal na área metropolitana

de Lisboa e a respetiva compensação financeira prevista na Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, cabe à Área

Metropolitana de Lisboa, sem prejuízo de esta, enquanto autoridade de transporte, poder introduzir alterações

no sistema de tarifário e no modelo de financiamento.

7 - A partir de 1 de abril de 2019, cessa o acordo para compensação do tarifário social Andante, sem prejuízo

de a Área Metropolitana do Porto, enquanto autoridade de transporte, poder manter este apoio ou outros que

considere mais adequados no âmbito das suas opções relativas ao tarifário e ao modelo de financiamento.

8 - A implementação do PART nos transportes públicos por parte das autoridades de transporte não pode

agravar o défice operacional das empresas públicas.

Artigo 179.º

Expansão da rede do Metro de Lisboa, expansão da rede e aquisição de material circulante para o

Metro do Porto e renovação da frota da Transtejo