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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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1 - Com vista à promoção do transporte público e descarbonização da sociedade, o Governo autoriza, em

2019, as medidas necessárias à concretização das obras de expansão da rede do Metro de Lisboa, da expansão

da rede e aquisição de material circulante para o Metro do Porto, e da renovação da frota da Transtejo, que

inclui a aquisição de 10 novos navios.

2 - Os contratos de aquisição de serviços que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se e que se

encontrem associados à expansão das redes do Metro de Lisboa e do Metro do Porto, bem como os relativos à

renovação da frota da Transtejo, não se encontram sujeitos ao disposto no artigo 44.º.

Artigo 180.º

Regras do Mercado Ibérico de Eletricidade

O Governo procede, até final do primeiro trimestre de 2019, à revisão do mecanismo regulatório tendente a

assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, previsto nos termos

do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, adaptando-o às novas regras do Mercado Ibérico de Eletricidade,

com o objetivo de criação de mecanismos regulatórios harmonizados, que reforcem a concorrência e a

proteção dos consumidores.

Artigo 181.º

Certificados verdes e garantias e certificados de origem

1 - O Governo desenvolve as alterações legislativas e regulamentares necessárias com vista à criação de

certificados verdes a partir das garantias e certificados de origem previstos nos Decretos-Leis n.os 23/2010, de

25 de março, e 141/2010, de 31 de dezembro, ambos na sua redação atual.

2 - O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que estabelece a disciplina da atividade de

cogeração, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem (EEGO)

1 - Ficam cometidas à concessionária da RNT as competências relativas à emissão e acompanhamento das

garantias e certificados de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei, sendo esta designada por

EEGO.

2 - A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objetivos, transparentes e não

discriminatórios.

3 - A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE, que divulga no

seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.»

3 - Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o mecanismo de

emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 - Ficam cometidas à concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade as competências de

EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de

energia renováveis.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - [Revogado].

5 - A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE (ENSE, EPE), que

divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.

Artigo 13.º

[…]