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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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No âmbito dos acordos de cooperação atípicos, a celebrar no ano de 2019, é dada prioridade à resposta social

escolas de cães-guia, visando o alargamento da sua cobertura e, desta forma, o reforço do apoio às entidades

que formam cães de assistência.

Artigo 165.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, IP, e pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, com

os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede

nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da Base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto,

que aprova a Lei de Bases da Saúde, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017,

de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público administrativo, são

autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e podem envolver

encargos até um triénio.

2 - Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos

Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública

empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal

Oficial da respetiva região.

4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE, visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e

mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os

profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto

no número anterior.

5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do

funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se

eficazes com a sua assinatura.

6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e

das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia

do Tribunal de Contas.

Artigo 166.º

Plano de investimento para os hospitais

Em 2019, o Governo dá continuidade ao plano de investimento para os hospitais do SNS, o qual integra um

programa de renovação de equipamentos e infraestruturas nos serviços e entidades públicas prestadores de

cuidados de saúde que integram o SNS, incluindo o investimento em novos hospitais.

Artigo 167.º

Utentes inscritos por médico de família

1 - Em 2019, o Governo toma as medidas adequadas para que todos os utentes tenham um médico de família

atribuído.

2 - Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%, é iniciada

a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

Artigo 168.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por

estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários: