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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2019.

Artigo 155.º

Lojas de cidadão

1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas

transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das

despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000.

2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP, em

representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3 - Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar, cujas despesas a

serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de

maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

Artigo 156.º

Financiamento do Programa Escolhas

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto-Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP),

aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento

do ACM, IP, sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na resolução do Conselho

de Ministros que proceder à renovação do Programa Escolhas para 2019-2020.

Artigo 157.º

Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa

Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial,

pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital ou

digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia

das respetivas condições de segurança, acessibilidade e publicidade.

Artigo 158.º

Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche

Em cumprimento do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo dá

continuidade à intervenção de recuperação da Fortaleza de Peniche e, no quadro da Resolução do Conselho

de Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho, à instalação, nesta fortaleza, de um museu nacional dedicado à luta

pela liberdade e pela democracia.

Artigo 159.º

Gratuitidade dos manuais escolares

1 - É alargado o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016,

de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

com a distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2019/2020, a todos os alunos que

frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação.

2 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de

disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser

reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo o

seguinte:

a) Os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção

das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano;

b) Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais

pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização do mesmo.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, é