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15 DE OUTUBRO DE 2018

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Implementação do conceito Ferido Grave MAIS≥3

1 - Tendo como objetivo implementar em Portugal o conceito de ferido grave MAIS≥3, critério clínico fidedigno

e comparável internacionalmente, referente a pessoa com ferimentos de grau igual ou superior a 3 na escala

AIS (Abbreviated Injury Scale), já adotado na União Europeia, o Governo pode estabelecer, a interconexão de

dados de vítimas de acidente de viação entre a ACSS, IP, a PSP, a GNR e a Autoridade Nacional de Segurança

Rodoviária.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer

entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e

respetiva legislação complementar.

Artigo 136.º

Interconexão de dados entre a Direção-Geral das Atividades Económicas e a AT

1 - Para efeitos de aplicação do regime fiscal decorrente da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, a Direção-Geral

das Atividades Económicas (DGAE) comunica à AT, por transmissão eletrónica de dados, a informação de

identificação das lojas com história que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de

interesse histórico e cultural ou social local.

2 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre a AT e a DGAE.

CAPÍTULO X

Outras disposições

Artigo 137.º

Apoio às empresas afetadas pelos incêndios

Os saldos de gerência do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, IP, resultantes de

reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados transitam para 2019, destinando-se o valor

até € 65 000 000 a ser aplicado no financiamento do Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e

Capacidades Produtivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual,

para apoio às empresas afetadas pelos incêndios.

Artigo 138.º

Execução de fundos na área da floresta

O Governo deve estabelecer como objetivo executar, em 2019, mais € 100 000 000 do PDR2020 em medidas

de apoio à floresta, designadamente para ações de florestação, reflorestação e de reforço da resiliência da

floresta em caso de incêndio.

Artigo 139.º

Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

1 - Em 2019, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios

(PMDFCI) aprovado:

a) Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na

sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;

b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação

atual, devem decorrer até 31 de maio.