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15 DE OUTUBRO DE 2018

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para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, SA, ou à guarda dos

tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa

fixados na lei.

Artigo 152.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do

artigo 25.º, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas

pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio

jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 153.º

Encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal e reinstalação dos

serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa

O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos

estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, bem como a reinstalação dos serviços centrais do

Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa.

Artigo 154.º

Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos

1 - No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias

competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para

efeitos de administração em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação

atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal em

data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação dada

pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

2 - A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se

encontre.

3 - Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades judiciárias

comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do

Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.

4 - Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel,

embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo

que tal deixe de se verificar.

5 - Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de

junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como pelos

funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma

informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) Módulo de Apreendidos» da

Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP, IP), para efeitos de comunicação de

veículos apreendidos ou abandonados.

6 - À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A da

Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 - O IGFEJ, IP, assume a administração do SGPVE, ficando a ESPAP, IP, encarregada de cooperar na

manutenção, segurança e disponibilidade do referido sistema de informação, mediante protocolo a outorgar

entre a ESPAP, IP, o IGFEJ, IP, e as entidades utilizadoras do sistema.

8 - Pela utilização do sistema referido no número anterior pelo IGFEJ, IP, e pelas restantes entidades

referidas no n.º 5 não é devido qualquer montante.

9 - Pela administração do sistema referido no n.º 7 não é devido qualquer montante ao IGFEJ, IP.

10 - O IGFEJ, IP, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da Justiça, até 15 de dezembro

de 2019, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei