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15 DE OUTUBRO DE 2018

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evasão contributivas, é estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto dos Registos e Notariado, IP (IRN,

IP), e os serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso aos dados do registo civil relevantes para

a prossecução daquelas finalidades.

2 - As categorias de dados sujeitas a tratamento são:

a) A data do registo do óbito e a data do óbito;

b) O número de identificação civil dos progenitores, quando disponível.

3 - O acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no n.º 1 realizam-se nos

termos de protocolo a estabelecer entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis

pelas respetivas áreas setoriais.

4 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e

respetiva legislação complementar.

Artigo 130.º

Interconexão de dados entre o IEFP, IP e a Administração Central do Sistema de Saúde, IP

1 - Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução das políticas de

emprego e formação profissional e dos incentivos ao emprego, bem como garantir uma maior eficácia na

prevenção e combate à fraude nestes domínios e ainda promover a desburocratização na relação com o

cidadão, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre o IEFP, IP, e a Administração Central do

Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), por forma a permitir o acesso aos dados registados no serviço público de

emprego e nos serviços do Ministério da Saúde relevantes para a prossecução destas finalidades.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer

entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e

respetiva legislação complementar.

Artigo 131.º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados permanente das entidades da economia social

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de

8 de maio, e da alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação

atual, é atribuição da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público

de Responsabilidade Limitada (CASES) elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados

permanente das entidades da economia social, podendo o Governo estabelecer para esse efeito a interconexão

eletrónica de dados entre a CASES e os serviços e os organismos da Administração Pública que se revelem

necessários, designadamente a AT, o ISS, IP, os serviços da segurança social, o IRN, IP, e a Secretaria-Geral

da Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito das suas atribuições.

2 - A interconexão de dados prevista no número anterior abrange os elementos de identificação das

entidades da economia social, da respetiva estrutura organizacional e da atividade desenvolvida pelas mesmas,

designadamente a designação social, o número de identificação de pessoa coletiva, o número de identificação

de segurança social, o objeto, a sede, o capital social, o número de membros, cooperadores, dirigentes,

trabalhadores, prestadores de serviços e utentes.

3 - Os termos e as condições da interconexão eletrónica de dados são estabelecidos por protocolo a celebrar

entre os serviços e os organismos da Administração Pública mencionados no n.º 1, a homologar pelos membros

do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

Artigo 132.º

Interconexão de dados entre a CGA, IP, e as juntas médicas privativas das Forças Armadas, da GNR e