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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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relativamente a cada adquirente nelas identificado.

6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à

coleta até dia 15 do mês de março do ano seguinte ao da emissão das faturas.

7 - Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar,

até ao dia 31 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento

de reclamação graciosa, com as devidas adaptações.

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 99.º-C

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - Os subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações

relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre

objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações

dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - Quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de natal respeitantes a anos

anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos dos n.os 5 e 6, é efetuado autonomamente por cada

ano a que aqueles respeitam.

8 - Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que

corresponder aos restantes rendimentos do trabalho dependente auferidos no mesmo mês em que aquela é

paga ou colocada à disposição.

9 - No caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte

que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se

a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações.

Artigo 101.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 15 do artigo 71.º;

b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas

alíneas a) e b) do n.º 15 do artigo 71.º.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - ...................................................................................................................................................................... .

11 - ...................................................................................................................................................................... .

12 - ...................................................................................................................................................................... .

13 - ...................................................................................................................................................................... .»