O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

196

Artigo 211.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

1 - São aditadas as verbas 2.32 e 2.33 à Lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«2.32 — As prestações de serviços de artistas tauromáquicos, atuando quer individualmente quer integrados

em grupos, em espetáculos tauromáquicos.

2.33 — Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro e circo realizados em recintos fixos de

espetáculo de natureza artística ou em circos ambulantes. Excetuam-se as entradas em espetáculos de

carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»

2 - O aditamento da verba 2.33 à Lista I anexa ao Código do IVA produz efeitos a 1 de julho de 2019.

Artigo 212.º

Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA

1 - A verba 2.6 da Lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.6. – Entradas em espetáculos de cinema, de tauromaquia e outros espetáculos de natureza artística não

abrangidos pela verba 2.33 da Lista I. Excetuam-se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou

obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»

2 - A alteração à verba 2.6. da Lista II anexa ao Código do IVA produz efeitos a 1 de julho de 2019.

Artigo 213.º

Autorizações legislativas no âmbito do IVA

1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar a

sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas.

2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do

grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.

3 - Fica também o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do

IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.

4– O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa prevista no

número anterior, são os seguintes:

a) Alterar o artigo 2.º do Código do IVA, considerando como sujeitos passivos as pessoas singulares ou

coletivas referidas na alínea a) do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável ou

domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do

imposto quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;

b) Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos abrangidos, bem como os

mecanismos para o respetivo controlo.

5 - Fica ainda o Governo autorizado a prever a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e no

n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA à parte de montante certo da contrapartida devida pelos fornecimentos de

eletricidade e gás natural paga pela adesão às respetivas redes, mantendo a aplicabilidade da taxa normal ao

montante variável a pagar em função do consumo.

6 - O sentido e extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Alterar a Lista I anexa ao Código do IVA no sentido de permitir a tributação à taxa reduzida de IVA da

componente fixa dos fornecimentos de eletricidade e de gás natural correspondente, respetivamente, a uma

potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10