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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

200

disciplina geral do IVA.

Artigo 217.º

Aditamento ao Código do IVA para transposição da Diretiva (UE) 2017/2455

É aditado ao Código do IVA, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Derrogação à regra de localização no Estado-membro do adquirente

1 - Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º, as prestações de

serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os

descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, são tributáveis nos termos da alínea

b) do n.º 6 daquele artigo, quando estejam reunidas as seguintes condições:

a) O prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional e não

esteja sedeado, estabelecido ou domiciliado noutro Estado-membro;

b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em outros

Estados membros; e

c) O valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços referidas na alínea anterior não seja superior, no

ano civil anterior ou no ano civil em curso, a € 10 000.

2– Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º, as prestações de

serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os

descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, não são tributáveis em território

nacional quando estejam reunidas as seguintes condições:

a) O prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio apenas no território de um

outro Estado-membro;

b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em território

nacional ou em outros Estados membros que não o referido na alínea anterior; e

a) O valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços referidas na alínea anterior não seja superior, no

ano civil anterior ou no ano civil em curso, a € 10 000.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a partir da data em que, no decurso de um ano civil,

seja excedido o limiar aí referido.

4 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1, cujas prestações de serviços não tenham excedido

o montante mencionado na alínea c) desse número, podem optar pela sujeição a tributação desses serviços no

Estado-membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado, devendo manter esse regime por um

período mínimo de dois anos civis.

5– O disposto na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º é aplicável, quando os sujeitos passivos abrangidos pelo

disposto no n.º 2 tenham exercido a opção de sujeitar esses serviços a tributação no Estado-membro em que

o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado.»

Artigo 218.º

Alteração ao regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de

consumo ou não estabelecidos na Comunidade

Os artigos 2.º, 10.º e 12.º do regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-

membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de

radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos,

estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, na

sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º