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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

202

17.2.2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano – 1,6%;

17.2.3 – Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos – 1,6%;

17.2.4 – Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que

o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma

dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 – 0,128%.»

SECÇÃO IV

Impostos especiais de consumo

Artigo 221.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 6.º-A, 87.º-C, 92.º-A, 94.º, 96.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 115.º do Código dos Impostos

Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual,

adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - Para efeitos da isenção prevista no n.º 1, tratando-se de travessia marítima, considera-se que constitui

destino final um porto situado num país ou território terceiro em que ocorra a escala do navio, com a saída e

permanência temporária dos passageiros nesse porto, ainda que posteriormente possam ocorrer escalas em

portos situados no território aduaneiro da União Europeia.

Artigo 87.º-C

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - As taxas do imposto dos produtos previstos do n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:

a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25

gramas por litro: € 1 por hectolitro;

b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50

gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro: € 6 por hectolitro;

c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80

gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro: € 8 por hectolitro;

d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior

a 80 gramas por litro: € 20 por hectolitro.

e) [Anterior alínea c)].

Artigo 92.º-A

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n) é calculado no ano anterior (n-1)

como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa,

realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de outubro do ano n-2 e 30 de

setembro do ano n-1.

3 - ....................................................................................................................................................................... .