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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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a) 50% em 2020;

b) 75% em 2021;

c) 100% em 2022;

6 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:

a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo

exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;

b) 40% para o Fundo Ambiental;

c) 10% para o Fundo de Inovação, Transferência de Tecnologia e Economia Circular.

7– A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a

estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

8– As receitas previstas na alínea b) do n.º 5 devem ser aplicadas em medidas de apoio à descarbonização da

sociedade.

Artigo 225.º

Autorização legislativa no âmbito dos impostos especiais de consumo

1 - O Governo fica autorizado a proceder à sujeição faseada de determinados produtos petrolíferos e

energéticos ao adicionamento sobre as emissões de CO2 («taxa de carbono») previsto no artigo 92.º-A do

Código dos IEC.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão:

a) Aplicar o adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos IEC aos produtos energéticos

classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2711 e 2713, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou

inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo

de racionalização dos consumos de energia, com exceção das entidades que desenvolvam a atividade de

produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) ou de gás de cidade como sua atividade principal;

b) Determinar um período de transição para a aplicação do adicionamento previsto na alínea anterior de

2020 a 2025;

c) Fixar as percentagens do adicionamento aplicáveis durante o período de transição;

d) Determinar que as receitas resultantes da aplicação do adicionamento aos produtos referidos na alínea

a) são consignadas ao Fundo Ambiental para aplicação em medidas de apoio à descarbonização da sociedade,

de acordo com a alínea a) do n.º1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

SECÇÃO V

Imposto sobre veículos

Artigo 226.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 4.º, 7.º, 10.º, 20.º e 51.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de

29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]