O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE OUTUBRO DE 2018

209

3 - É dispensada a apresentação do certificado de conformidade quando seja indicado o «Número de Registo

Nacional de Homologação» emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, onde constem os

elementos de tributação referidos no artigo 4.º do presente Código, sendo a base tributável apurada recorrendo

aos elementos constantes daquele registo e, quando aplicável, ao documento comprovativo da medição efetiva

do nível de emissão de dióxido de carbono previsto no número anterior.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 51.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - O reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de pedido dirigido à Autoridade

Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído

com os seguintes documentos:

a) Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil da qual conste o reconhecimento da

entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) do número

anterior, bem como nos casos previstos na alínea e) do mesmo número no que diz respeito às corporações de

Bombeiros;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .»

Artigo 227.º

Disposições transitórias em matéria de imposto sobre veículos

1 – Durante o ano de 2019, para efeitos do apuramento do imposto da componente ambiental da Tabela A

constante do artigo 7.º do Código do ISV, bem como para a aferição dos limites de CO2 fixados nos regimes

de benefício, as emissões de dióxido de carbono relativas ao «Procedimento Global de Testes Harmonizados

de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure —WLTP), referidas alínea a) do

n.º 1 do artigo 4.ºdo Código do ISV, constantes do certificado de conformidade e mencionadas na declaração

aduaneira de veículo, são reduzidas de forma automática pelo sistema de fiscalidade automóvel, nas

percentagens constantes da tabela seguinte:

Gasolina

Escalão de CO2

(em gramas por

quilómetro)

Gasóleo

Escalão de CO2

(em gramas por

quilómetro)

Redução

percentual a

aplicar às

emissões de CO2 -

WLTP

Até 99 Até 79 24%

De 100 a 115 De 80 a 95 23%

De 116 a 145 De 96 a 120 22%

De 146 a 175 De 121 a 140 20%