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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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3 - O Governo fica autorizado a alterar o RJUE e o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que aprova

o regime jurídico da reabilitação urbana, na sua redação atual, quanto à intimação para a execução de obras de

manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva, bem como o Código do Registo Predial, no

que respeita às regras dos atos sujeitos a registo predial, previstos no âmbito da presente autorização legislativa.

4 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Estabelecer que a intimação para proceder à correção de más condições de segurança ou de salubridade

ou à melhoria do arranjo estético de edifícios, prevista no n.º 2 do artigo 89.º do RJUE, abrange todo o tipo de

obras necessárias para esse efeito, visando garantir a aptidão do imóvel para o fim a que se destina, de acordo

com as exigências legais e regulamentares aplicáveis;

b) Determinar a sujeição da intimação para a execução de obras à inscrição no registo predial, como ónus

com eficácia real, sem prejuízo da eficácia dessas ordens em relação aos proprietários objeto de notificação;

c) Prever a hipótese de efetuar a notificação por edital, no âmbito da tomada de posse administrativa, sempre

que não seja possível a notificação postal, designadamente em virtude do desconhecimento da identidade ou

do paradeiro do proprietário, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo;

d) Permitir a tomada de posse administrativa, com carácter expedito, aos atos preparatórios de uma

intervenção coerciva, como sejam a execução de levantamentos, sondagens, realização de estudos ou projetos,

quando necessário;

e) Determinar que o prazo previsto para a execução coerciva de obras suspende-se pelo período em que

decorram os procedimentos de contratação pública legalmente devidos, necessários à intervenção;

f) Prever que o ressarcimento devido à autoridade administrativa que execute uma obra coerciva por conta

do proprietário inclui os custos com o realojamento de arrendatários;

g) Simplificar o procedimento de controlo prévio quanto aos trabalhos necessários ao cumprimento da

intimação para execução de obras;

h) Definir, no RJUE, um regime de arrendamento forçado para ressarcimento da execução das obras

coercivas, em alternativa às formas de ressarcimento previstas no n.º 2 do respetivo artigo 108.º, nos seguintes

termos:

i) Determinar um prazo adequado para o proprietário, após a conclusão das obras realizadas pela

autoridade administrativa nos termos do disposto no artigo 91.º do RJUE, proceder ao ressarcimento

integral das despesas ou, em alternativa, que dê de arrendamento o edifício ou fração, afetando as

rendas ao ressarcimento daquelas despesas, por um prazo compatível com o valor em dívida;

ii) Determinar que, em caso de incumprimento daquela obrigação pelo proprietário, a autoridade

administrativa pode proceder ao arrendamento do edifício ou fração, através de procedimento a prever,

por um prazo compatível com o valor da dívida;

iii) Definir um valor mínimo de renda a aplicar ao arrendamento, de modo a garantir que o valor e o prazo

são adequados, caso não exista um contrato de arrendamento válido, prévio à intervenção coerciva;

iv) Definir que, no valor a ressarcir, se incluem todos os custos necessários à execução das obras, incluindo

os custos com o realojamento de inquilinos, quando os haja;

v) Determinar a sujeição do arrendamento efetuado ao abrigo deste regime à inscrição no registo predial,

como ónus com eficácia real;

vi) Definir as condições em que a autoridade administrativa pode executar obras de conservação e ou de

reparação durante a vigência do arrendamento forçado;

vii) Prever que, quando o proprietário não manifeste por escrito o interesse em retomar a posse do imóvel

findo o arrendamento forçado ou, findo o prazo, a não retome, a autoridade administrativa pode manter

a posse, disponibilizando o imóvel para arrendamento.

i) Garantir a articulação do regime jurídico da reabilitação urbana com o regime do arrendamento forçado

previsto nas alíneas anteriores;