O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

210

Gasolina

Escalão de CO2

(em gramas por

quilómetro)

Gasóleo

Escalão de CO2

(em gramas por

quilómetro)

Redução

percentual a

aplicar às

emissões de CO2 -

WLTP

De 176 a 195 De 141 a 160 17%

Mais de 195 Mais de 160 5%

2 – O Governo cria, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

ambiente, uma comissão de acompanhamento com o objetivo de monitorizar a aplicação da componente

ambiental do imposto sobre veículos baseada nas emissões de CO2 apuradas de acordo com o

«Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle

Test Procedure — WLTP), em colaboração com as associações do setor automóvel.

CAPÍTULO III

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 228.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 113.º, 120.º e 135.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IMI, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 113.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - A liquidação referida no número anterior é efetuada nos meses de fevereiro a abril do ano seguinte.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 120.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a € 100;

b) Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a € 100 e

igual ou inferior a € 500;

c) Em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a €

500.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .