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15 DE OUTUBRO DE 2018

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5 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 135.º-B

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

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3 - Os sujeitos passivos legalmente autorizados ao exercício da atividade de locação financeira não podem

repercutir sobre os locatários financeiros, total ou parcialmente, o adicional ao imposto municipal sobre imóveis

quando o valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de contrato de locação financeira não exceda a dedução

prevista no n.º 2 do artigo 135.º-C.»

Artigo 229.º

Autorizações legislativas no âmbito da promoção da reabilitação e da utilização de imóveis

degradados ou devolutos

1 - O Governo fica autorizado a alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações

autónomas como devolutos, previstas no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, bem como as suas

consequências para efeitos de aplicação da taxa de imposto municipal sobre imóveis, procedendo às alterações

necessárias para o efeito no respetivo Código.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, de

forma a garantir uma maior operacionalidade das mesmas, atuando nas seguintes áreas:

i) Alargar a aplicação do conceito de devoluto a outras finalidades, designadamente políticas de habitação,

urbanismo e reabilitação urbana, quando a lei o preveja;

ii) Considerar como indício de desocupação a existência de contratos em vigor com prestadores de

serviços públicos essenciais com faturação inferior a um valor de consumo mínimo a determinar;

iii) Estabelecer a possibilidade de, no âmbito de vistoria realizada ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei

n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, doravante RJUE, ser atestada a situação de

desocupação do imóvel, para efeitos da sua classificação como devoluto.

b) Definir o conceito de «zona de pressão urbanística», através de indicadores objetivos a determinar,

relacionados, designadamente, com os preços do mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou

com as carências habitacionais, e estabelecer que a aprovação da sua delimitação é da competência da

assembleia municipal respetiva;

c) Permitir aos municípios o agravamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI,

relativamente aos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos,

localizados em zonas de pressão urbanística, nos seguintes termos:

i) A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI é elevada ao sêxtuplo, agravada,

em cada ano subsequente, em mais 10%;

ii) O agravamento referido tem como limite máximo o valor de doze vezes a taxa prevista na alínea c) do

n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI.

d) Determinar que as receitas obtidas pelo agravamento previsto na alínea anterior, na parte em que as

mesmas excedam a aplicação do n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI, são afetas pelos municípios ao

financiamento das políticas municipais de habitação.