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15 DE OUTUBRO DE 2018

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000 m3 anuais;

b) Delimitar a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados

ao consumo da energia e a proteger consumos finais.

7 - A medida prevista nos n.os 5 e 6 é previamente sujeita ao procedimento de consulta do Comité do IVA,

nos termos previstos no artigo 102.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa

ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

8 - Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime simplificado de tributação em sede de IVA, que pode

incluir um regime especial de compensação do IVA dedutível no âmbito de um regime forfetário, direcionado

para salas independentes de cinema e espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais

de carácter independente, bem como a avaliar o regime de dedução de imposto no restante setor.

9 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Definir regras simplificadas de tributação e de cobrança do imposto aplicáveis aos sujeitos passivos que,

com uma dimensão reduzida em razão da sua atividade ou estrutura, desenvolvam a atividade de exploração

de espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais de conteúdo e género especializados

e não associados ao mercado cinematográfico de massas e avaliar da viabilidade de adoção de um regime

forfetário, nomeadamente com vista a permitir uma compensação dos montantes de IVA que estes sujeitos

passivos pagam aos seus fornecedores e não podem deduzir;

b) Avaliar, nos termos do artigo 177.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006,

relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a existência de circunstâncias que justifiquem

a exclusão total ou parcial do regime de deduções dos sujeitos passivos deste setor não abrangidos pela alínea

anterior.

10 - A medida prevista nos n.os 8 e 9 é previamente sujeita ao procedimento de consulta ou de autorização de

medidas derrogatórias, nos termos previstos nos artigos 177.º, 281.º e 395.º da Diretiva 2006/112/CE do

Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

11 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 214.º

Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo

de Portugal, IP.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída

com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas

regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da

organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

SECÇÃO II

Transposição de diretivas no âmbito do IVA

Artigo 215.º

Âmbito

A presente secção:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016,

que alterou o articulado da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema

comum do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em vista clarificar as regras do imposto que permitem

assegurar, em todos os Estados membros da União Europeia, um idêntico tratamento das operações tributáveis

associadas a certos tipos de vales;