O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

198

b) Transpõe para a ordem jurídica interna as alíneas 1), 3) e 4) do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do

Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do IVA no

que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao IVA para as prestações de serviços e as vendas à

distância de bens.

Artigo 216.º

Alteração ao Código do IVA para transposição da Diretiva (UE) 2016/1065

1 - Os artigos 1.º, 7.º e 16.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) «Vale», um instrumento que, nos termos e condições nele especificados ou em informação contratual

relacionada, independentemente da sua designação e do seu suporte físico ou eletrónico, confere ao titular o

direito de obter, junto de transmitentes de bens ou de prestadores de serviços identificados, o fornecimento de

uma ou de várias categorias de bens ou serviços previamente determinadas ou determináveis, e de o utilizar,

total ou parcialmente, como contraprestação desse fornecimento, não abrangendo, designadamente, os meros

instrumentos ou meios de pagamento e os vales de descontos que não conferem ao respetivo titular o direito de

exigir em troca a transmissão de um bem ou a prestação de um serviço;

m) «Vale de finalidade única», um vale em relação ao qual todos os elementos necessários para a

determinação do imposto devido, independentemente do bem que venha a ser transmitido ou do serviço que

venha a ser prestado, são conhecidos no momento da sua emissão ou cessão;

n) «Vale de finalidade múltipla», um vale em relação ao qual, no momento da sua emissão ou cessão, não

são conhecidos todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .