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15 DE OUTUBRO DE 2018

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7) ...................................................................................................................................................................... ;

8) ...................................................................................................................................................................... ;

9) ...................................................................................................................................................................... ;

10) .................................................................................................................................................................... ;

11) .................................................................................................................................................................... ;

12) .................................................................................................................................................................... ;

13) .................................................................................................................................................................... ;

14) .................................................................................................................................................................... ;

15) .................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Por desportistas, atuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas.

16) .................................................................................................................................................................... ;

17) .................................................................................................................................................................... ;

18) .................................................................................................................................................................... ;

19) .................................................................................................................................................................... ;

20) .................................................................................................................................................................... ;

21) .................................................................................................................................................................... ;

22) .................................................................................................................................................................... ;

23) .................................................................................................................................................................... ;

24) .................................................................................................................................................................... ;

25) .................................................................................................................................................................... ;

26) .................................................................................................................................................................... ;

27) .................................................................................................................................................................... ;

28) .................................................................................................................................................................... ;

29) .................................................................................................................................................................... ;

30) .................................................................................................................................................................... ;

31) .................................................................................................................................................................... ;

32) .................................................................................................................................................................... ;

33) .................................................................................................................................................................... ;

34) .................................................................................................................................................................... ;

35) .................................................................................................................................................................... ;

36) .................................................................................................................................................................... ;

37) .................................................................................................................................................................... .»

Artigo 210.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

As verbas 2.8, 2.10, 2.30 e 4.1 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:

«2.8 — Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas

interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, bem como próteses capilares

destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica.

2.10 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e

salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de

Socorros a Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e Instituto Nacional de

Emergência Médica.

2.30 — Prestações de serviços de locação, manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos,

artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.

4.1 — Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no

âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios.»