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15 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 89.º

Acesso ao complemento solidário para idosos

1 - Durante o ano de 2019, pode ser reconhecido o direito ao complemento solidário para idosos aos

pensionistas que acederam à pensão através dos seguintes regimes de antecipação:

a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;

b) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa

ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;

c) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa

duração.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos pensionistas com pensões iniciadas a partir de janeiro de

2014 abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, ao regime

jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

3 - O reconhecimento do direito previsto no presente artigo depende do preenchimento das condições de

atribuição previstas no Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, com exceção da

que se refere à idade.

Artigo 90.º

Regime de flexibilização da idade de acesso à pensão

1- O Governo aprova a legislação que procede à criação do novo regime de flexibilização da idade de acesso

à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na

sua redação atual.

2- O novo regime previsto no número anterior abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os

pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos

seguintes termos:

a) A partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões

tenham data de início a partir daquela data;

b) A partir de 1 de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas pensões

tenham data de início a partir daquela data.

Artigo 91.º

Atualização extraordinária de pensões

1 - Mantendo o objetivo de compensar a perda do poder de compra causada pela suspensão, no período

entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto nas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro,

e 52/2007, de 31 de agosto, ambas na sua redação atual, bem como o de aumentar o rendimento dos

pensionistas com pensões mais baixas, o Governo procede, em janeiro de 2019, a uma atualização

extraordinária de € 10 por pensionista cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor

do indexante dos apoios sociais (IAS), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no

período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a € 6.

3 - Para efeitos de cálculo, o valor da atualização regular anual efetuada em janeiro de 2019 é incorporado

no valor da atualização extraordinária prevista nos números anteriores.

4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do

regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, IP.

5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP, e a segurança social, para efeitos

de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.

6 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo