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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais

ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode

ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, das autarquias locais e do ambiente.

7 - O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância da obrigação prevista

na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à

dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos, bem como estabelecer condições de redução do

endividamento excessivo da autarquia local em causa.

8 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na

alínea a que se refere o número anterior.

Artigo 74.º

Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais

1 - Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais,

em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas

ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas

residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira

municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, ambas na sua redação atual, nos termos do disposto número seguinte.

2 - O efeito no montante da dívida provocado pela aplicação da dispensa prevista no número anterior,

devidamente comprovado pelos municípios em causa, releva para efeito de justificação do incumprimento do

disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como

para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 75.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de

concessão

1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode

ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite

se destine exclusivamente ao financiamento necessário:

a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou

concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento

de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b) Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do

município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das

finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da

República para o respetivo exercício orçamental.

2 - A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições:

a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior

ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo

resgate de contrato de concessão; e

b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível

de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2019.

3 - Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo

o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício