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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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intermunicipais.

2 - O despacho a que se refere o número anterior é publicado até 30 dias após o fim do prazo de

comunicação à DGAL constante dos diplomas setoriais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018,

de 16 de agosto.

Artigo 70.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências

1 - Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de

competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento,

podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de

produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumente a dívida total do município; e

b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos

encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor

atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo,

no último caso, o valor residual do bem locado.

2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso

a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço

da dívida do município.

3 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação

antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização,

desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de

3 de março de 2014.

5 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em

empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a

situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou

reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

Artigo 71.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 - Em 2019, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses

seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e

nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação

atual.

2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2018, a

previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do

artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da média

da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita

com carácter pontual ou extraordinário.

3 - Em 2019, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,

de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

ambos na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos

compromissos a assumir no ano.

4 - Em 2019, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos cofinanciados.