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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das

regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a

referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1:

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação

dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;

c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções

habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.

3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo responsável

pela área das finanças.

Artigo 54.º

Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira

1 - O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a efetiva

descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração

como interesse nacional e garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado.

2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos a

assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial

da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória, bem como com os custos já assumidos e

a assumir pelo Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da situação

ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional

dos Açores, subscrita em 2016.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o

município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante protocolo celebrado

com o Fundo Ambiental:

a) O valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou

da empresa municipal Praia Ambiente, E.M., no ano de 2019, com análises realizadas no âmbito do plano de

monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;

b) O valor correspondente ao montante global já despendido pelo Governo Regional dos Açores, através do

departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade Reguladora dos

Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem como o valor que as mesmas entidades venham a despender

no ano 2019, com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, em

decorrência da utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da América.

Artigo 55.º

Observatório do Atlântico

Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo procede, em 2019, à

instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto

na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro.

Artigo 56.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos

montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte inter-ilhas é calculada nos