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15 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 65.º

Participação variável no IRS

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a Administração local o montante de € 426

690 581, constando da coluna 7 do mapa XIX anexo a participação variável no IRS a transferir para cada

município.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

Artigo 66.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - Em 2019, é distribuído um montante de € 8 003 084 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo

27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos

encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo

inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os

mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2019.

3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio

na Internet do Portal Autárquico.

Artigo 67.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - Em 2019, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização

administrativa de Lisboa, na sua redação atual, é de € 72 455 319.

2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior

são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município,

por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

d) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 68.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Em 2019, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado,

são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 69.º

Fundo de Financiamento da Descentralização

1 - Em 2019, na sequência das alterações orçamentais a que se refere o n.º 13 do artigo 9.º, são publicados,

através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e

de cada área setorial, os mapas com os montantes do FFD, provenientes de dotações inscritas nos programas

orçamentais e no orçamento da segurança social, a transferir para as autarquias locais e entidades