O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE OUTUBRO DE 2018

149

5 - Em 2019, as autarquias locais que, em 2018, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da

Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual,

mantêm essa exclusão, salvo se em 31 de dezembro de 2018 não cumprirem os limites de endividamento

previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual.

6 - Em 2019, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei

n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2018,

cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos,

respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de

Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos

em atraso.

7 - A aferição da exclusão a que se refere o número anterior é da responsabilidade das autarquias locais,

produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação

à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.

Artigo 72.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 - Até ao final de 2019, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10%

dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2018, para além

da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto,

na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa

de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita

proveniente das transferências do Orçamento do Estado, no montante equivalente ao do valor em falta, até ao

limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

4 - O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) não releva

para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual.

Artigo 73.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - Durante o ano de 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados ou intermunicipalizados e as

empresas municipais ou intermunicipais que tenham dívidas vencidas e reconhecidas às entidades gestoras de

sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, às entidades gestoras

de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de

abril, e às entidades gestoras referidas no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, na sua redação atual, e no

Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, podem celebrar acordos de regularização dessas dívidas com estas

entidades, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos.

2 - Por acordo entre as partes, o disposto no presente artigo aplica-se aos acordos de regularização de dívida

em vigor, que devem ser alterados em conformidade.

3 - Os créditos objeto dos acordos previstos nos números anteriores podem ser cedidos a terceiros.

4 - Aos acordos previstos no presente artigo não são aplicáveis o disposto nos n.os 5 e 6 e nas alíneas a) e

c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, ambas na sua redação atual.

5 - Os acordos de regularização de dívida previstos nos números anteriores excluem-se do disposto nos

artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21

de junho, ambos na sua redação atual.

6 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos referidos no n.º 1, as autarquias locais

reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2018 não era por elas reconhecida e não

relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua