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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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I. Análise da iniciativa (DAC e DILP)

• A iniciativa

A presente iniciativa encontra-se subscrita por 14 Deputados do Partido Comunista Português e tem como

objetivo a criação de um plano de emergência para a implementação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei

n.º 27/2016, de 23 de agosto, que estabelece a proibição do «abate ou occisão de animais em centros de recolha

oficial de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que

impeça a normal detenção pelo seu detentor».

O articulado é composto por seis artigos, prevê-se a sua entrada em vigor no dia imediato à publicação e,

conforme resulta do artigo 1.º, é dotada de caracter excecional, visando fazer face a uma situação de

emergência.

Parece, pois, consubstanciar uma lei-medida – lei de intervenção em situações concretas para precisos

efeitos e que se traduzem em medidas ou providências dirigidas à resolução destes ou daqueles problemas em

tempo útil1. Efetivamente, por vezes «o legislador, querendo intervir a dirigir a economia e a conformar a

sociedade, para dar satisfação aos direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos, tem de atuar, sob uma

forma fragmentária e assistemática, descendo ao particular, ao diferente, ao concreto, ao contingente, ao

territorialmente circunscrito, ao adequado e ao graduado — prescindindo dos atos administrativos de execução

e realizando ele mesmo o efeito ou resultado desejado»2.

Resulta da exposição de motivos que a presente iniciativa decorre da preocupação com o bem-estar animal

e da insuficiência da determinação de medidas tendentes à criação de condições efetivas para o

estabelecimento de uma rede de centros de recolha oficial de animais.

Assim, após um momento inicial de intervenção legislativa parlamentar que não surtiu a plenitude de efeitos

visados e perante aquilo que os proponentes consideram a insuficiência da portaria regulamentar publicada pelo

Governo para estabelecer a referida rede, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República

retome, ao abrigo dos poderes constitucionalmente conferidos, a iniciativa legislativa nesta matéria.

Poderá, porém, equacionar-se o nível de repartição de competências entre órgãos de soberania, atendendo

a que se estabelece, entre outros, no artigo 2.º, a obrigatoriedade do Governo, em colaboração com as

autarquias locais, instituir esse plano de execução imediata e, no artigo 4.º, de criar uma linha excecional de

financiamento. Esse nível de repartição poderá, no entanto, ser considerado adequado ponderada a

interdependência e competência concorrencial em matéria legislativa que existe entre Assembleia da República

e Governo.

A iniciativa irá ser debatida na generalidade no Plenário de 17 de outubro 2018, conjuntamente com outras

iniciativas e petições sobre a mesma temática.

• Enquadramento jurídico nacional

Na década 80, surgem expressas na nossa legislação as primeiras preocupações com o bem-estar animal.

O Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de agosto, estabelece as normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da

raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância

Epidemiológica da Raiva Animal. O diploma previa a fixação de uma contraordenação relativa ao abandono

voluntário de cães e gatos e a obrigatoriedade de instalação de canis e gatis municipais para acolher os cães e

gatos errantes (artigo 20.º).

Este diploma foi posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de março, que «aprova o

Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses», tendo-se mantido

a contraordenação (artigo 6.º) para o abandono de animais (artigo 4.º).

No objetivo de reforço das responsabilidades das câmaras municipais é ainda aprovado o Decreto-Lei n.º

314/2003, de 17 de dezembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de março, aprovando o Programa

Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelecendo

1 Miranda, Jorge ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI, in Administração n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 371-384. 2 Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo (Coimbra, 1976), pág. 342.