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16 DE OUTUBRO DE 2018

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as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais

suscetíveis à raiva. Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º especifica-se que «as câmaras municipais devem munir-

se de infraestruturas e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito, bem como

promover a correção das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via ou quaisquer outros

lugares públicos».

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 276/20013, de 17 de outubro, são estabelecidas as normas legais

tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia

e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos. Este diploma refere-se, pela

primeira vez, a centros de recolha, definindo-os como «qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado

por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e gatis municipais». Acresce

que o n.º 3 do artigo 19.º explicita claramente quais as responsabilidades dos municípios nesta matéria: «As

câmaras municipais, de acordo com as normas referidas nos números anteriores e sob a responsabilidade do

médico veterinário municipal, promovem a recolha ou a captura de animais, nomeadamente de cães e gatos

vadios ou errantes, fazendo-os alojar em centros de recolha oficiais onde permanecem, no mínimo, oito dias».

O Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, vem alterar o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,

reforçando e densificando as responsabilidades das câmaras municipais nesta matéria. Todavia, só em 2016 se

consolida a lógica de rede na constituição dos centros de recolha de animais. Com efeito, a Lei n.º 27/20164, de

23 de agosto, aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece

a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população5. É precisamente sobre este

diploma que vem agora o PCP propor uma iniciativa visando a criação de um plano de emergência para a criação

e modernização desta rede de centros de recolha oficial de animais.

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que a presente iniciativa pretende regulamentar, teve origem num texto

de substituição que resultou das seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 65/XIII/1.ª (PCP) – Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha

oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária;

– Projeto de Lei n.º 976/XII/4.ª (ILC) – Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sexta alteração

ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 setembro,

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, primeira alteração à Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril – Proíbe o abate indiscriminado de

animais pelas câmaras municipais, institui uma política de controlo das populações de animais errantes e

estabelece condições adicionais para criação e venda de animais de companhia.

Esta Lei já foi objeto de regulamentação. A Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, regulamenta a criação de

uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino

dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.

A maioria dos diplomas acima mencionados, norteando-se pelos princípios éticos de bem-estar dos animais,

legislam, essencialmente, medidas de saúde pública procurando responder a problemas decorrentes da

proliferação de animais errantes e abandonados. Destacamos seguidamente alguns marcos importantes para o

reconhecimento dos direitos dos animais entre nós:

 A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, expressa as preocupações do Estado o bem-estar animal aprovando

medidas gerais de proteção dos animais e reconhecendo a importância, e subsequentemente, os direitos, das

Associações zoófilas.

Este diploma foi alterado pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho («Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de

8 de julho (proíbe como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses

nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (proteção

aos animais»), e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto («Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de

3 Versão consolidada. 4 Ainda não sofreu alterações. 5 Note-se que a promoção de uma política de não abate dos animais errantes, apontando antes para a sua esterilização, já é preconizada na Resolução da Assembleia da República n.º 69/2011, de 25 de fevereiro, que recomenda ao Governo uma nova política de controlo das populações de animais errantes. Teve origem no Projeto de Resolução n.º 420/XI/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo uma nova política de controlo das populações de animais errantes.

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