O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE OUTUBRO DE 2018

45

a) A impenhorabilidade da casa de primeira habitação para satisfação de créditos fiscais ou contributivos,

nos termos da lei;

b) A extinção do empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente com a entrega da fração ou

edifício.

9 – No âmbito do direito à proteção e acompanhamento no despejo, incumbe ao Estado:

a) A obrigação de apresentar alternativa de habitação, com antecedência mínima de 90 dias sobre a data do

despejo;

b) A disponibilização de meios de ação e apoio legais necessários para o recurso aos tribunais;

c) A constituição de serviços públicos de apoio e acompanhamento dos despejos, incumbindo-lhes a receção

das comunicações das entidades promotoras do despejo, quer das situações de despejo forçado, quer a procura

de soluções de realojamento ou de apoio de outra ordem, de forma a impedir a constituição da condição de sem

abrigo;

d) A proteção legal dos arrendatários com 65 ou mais anos de idade, com deficiência com grau comprovado

de incapacidade igual ou superior a 60% e de famílias monoparentais, garantindo a reocupação do locado após

obras de remodelação ou restauro profundos, ou, no caso de impossibilidade, o realojamento em condições

análogas às detidas anteriormente quer quanto ao lugar, quer quanto ao valor da renda e encargos.

CAPÍTULO IV

Política Pública de Solos

Artigo 23.º

Política pública de solos

1 – O Estado promove uma política pública de solos que reforce a defesa e seja garante da função e

suficiência do solo no presente e para as gerações vindouras.

2 – A inutilização da função natural do solo ou a sua transformação para a função de solo urbano assenta

numa ponderação que assume a garantia de que o solo, enquanto bem de fruição finita, assegura a

sustentabilidade presente e futura em toda a sua biodiversidade.

Artigo 24.º

Objetivos da política pública de solos

Constituem objetivos da política pública de solo:

a) Limitar a expansão urbana através da definição de índices de ponderação, a definir bianualmente, pela

Assembleia da República, atendendo a características, necessidades e especificidades locais, tendo em conta

as necessidades de solo para as diversas atividades e fixando os limites mínimos de edificabilidade para

construção de custos controlados;

b) Garantir o direito constitucional à propriedade e, nos casos de não aproveitamento do solo pelo

proprietário, a definição de formas de organização coletiva de uso e exploração, nos termos da legislação de

direito de superfície, nos casos de utilização urbana;

c) Garantir o respeito por todas a servidões e restrições de utilidade pública;

d) Garantir a obrigação de reposição do solo no estado anterior ao do uso ilegal, sempre que este se haja

verificado;

e) Implementar a criação de áreas de prioridade para a execução de operações urbanísticas e de edificação

sustentadas em procedimentos de planeamento e a expropriação, sempre para promoção de custos

controlados, quando, nestas situações, se verificar o absentismo por parte do proprietário;

f) Criar o conceito de créditos de edificabilidade, ligados à gestão de Unidades de Execução e com base em

parâmetros urbanísticos definidos para o conjunto da Unidade, independentemente de se tratar ou não de zona

de edificação;

g) Intervir de forma que a desafetação de solo do domínio público e a sua integração no comércio jurídico só