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16 DE OUTUBRO DE 2018

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prazo contratado;

d) Renda Livre: valor da renda resultante da livre negociação das partes.

Artigo 28.º

Regime Jurídico do Arrendamento

1 – Nos termos do artigo anterior o Governo apresenta à Assembleia da República, nos 90 dias após a

publicação da presente Lei, proposta de lei do Regime Jurídico do Arrendamento.

2 – O Regime Jurídico do Arrendamento incluirá, nos termos dos regimes definidos no n.º 3 do artigo anterior,

os diversos instrumentos de apoio ao arrendamento existentes, designadamente, casas de renda limitada e

casas de renda acessível.

CAPÍTULO VII

Políticas públicas de habitação

Artigo 29.º

Intervenção do Estado

A intervenção do Estado é prosseguida em colaboração entre a Administração Central, as regiões

autónomas, as regiões administrativas a criar, os municípios e as freguesias.

Artigo 30.º

Papel do Estado

1 – O Estado assume o desenvolvimento de políticas públicas de habitação.

2 – O Governo determina o organismo vocacionado para a gestão de um parque habitacional destinado a

intervir no mercado de arrendamento, enquanto promotor imobiliário.

Artigo 31.º

Intervenção no mercado de arrendamento

1 – A intervenção do Estado no mercado de arrendamento, ocorre nos regimes de renda apoiada e de renda

condicionada, a partir do atual património habitacional público, podendo ser alargado por incorporação de

património privado nos termos a definir por lei.

2 – O parque habitacional do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais é considerado

inalienável.

3 – Excetuam-se ao número anterior as habitações de património disperso ou situadas em condomínio de

propriedade horizontal em que o Estado é apenas um dos proprietários.

4 – Nas habitações que venham a ser atribuídas no regime de renda resolúvel a propriedade a transferir para

os arrendatários sê-lo-á sempre no regime de cedência de superfície.

Artigo 32.º

Administração Central

1 – O Governo, quaisquer que sejam as condições históricas, económicas e sociais, assume a intervenção

na definição e desenvolvimento da política de habitação.

2 – A intervenção do Governo integra necessariamente as componentes estratégica e operativa.

Artigo 33.º

Regiões Autónomas

Na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, a política de habitação obedece aos