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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º da iniciativa estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá

no dia seguinte ao da sua publicação, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Porém, uma vez que,

em caso de aprovação, a presente iniciativa poderá implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do

Estado, decorrentes de programas e campanhas previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, ainda que não diretos, pois

dependem da regulamentação prevista no artigo 5.º, será de ponderar alterar a norma sobre o início de vigência

por forma a fazer coincidir o início de vigência ou a produção de efeitos desta iniciativa com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º

do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento

das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão».

Refira-se ainda que, de acordo com o artigo 5.º do presente diploma, prevê-se que o mesmo seja

regulamentado no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional

fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui ao Estado,

promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais,

culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano,

sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado assegurar o direito ao

ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o

envolvimento e a participação dos cidadãos.

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril

(versão consolidada)2, que define as bases da política de ambiente. Este diploma visa a efetivação dos direitos

ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente,

em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade

de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure

o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o

cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as boas

práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade

globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 79/XII. A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril revogou a anterior Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.

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