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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Regimento da Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se também

salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 119.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR,

conhecido como lei-travão, uma vez que, no artigo 16.º do projeto de lei em apreço, se refere que a lei só

produzirá efeitos «com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação» (parecendo-nos que se deveria

concretizar esta formulação, especificando se produzirá efeitos com a entrada em vigor ou produção de efeitos

do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação).

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de julho de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Saúde (9.ª) a 24 de julho, por despacho do Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Regula o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades

de saúde do Serviço Nacional de Saúde integradas no setor público administrativo, procedendo à revogação

dos Decretos-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e n.º 284/99, de 26 de julho» – traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal,

em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Este título está de acordo com as regras de legística formal, segundo as quais «as vicissitudes que afetem

globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de

suspensão ou em revogações expressas de todo um outro ato»2. Sugere-se apenas que se redija a parte final

referindo-se aos diplomas revogados individualmente – «(…) revogação do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de

fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de julho» – ou no plural – «(…) revogação dos Decretos-Leis n.os

18/2017, de 10 de fevereiro, e 284/99, de 26 de julho».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 15.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro3, (texto consolidado) que aprovou o novo regime jurídico da gestão

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 3 A Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.