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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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O entendimento da Comissão Europeia viria a ser sufragado mais tarde, em 2011, pelo próprio Tribunal

Constitucional austríaco, firmando-se assim a constitucionalidade da solução encontrada.

IRLANDA

Através de um ato normativo denominado Circuses (Prohibition on Use of Wild Animals) Regulations 2017,

emitido ao abrigo da secção 3642 do Animal Health and Welfare Act 2013 (No. 15 of 2013), passou a ser

proibida, a partir de 1 de janeiro de 2018, a utilização de qualquer animal selvagem num circo. Esta

disposição, contida no n.º 3 daquele ato, tem natureza penal, como é caraterizado no n.º 4, sendo a sua

violação punida nos termos da secção 36-4-a) do Animal Health and Welfare Act 2013.

REINO UNIDO

Nenhum dos países que compõem o Reino Unido proíbe expressamente o uso de animais em circos e

espetáculos semelhantes.

Vai valendo, para a Inglaterra e o País de Gales43, o Animal Welfare Act 2006, o qual, embora não

proibindo tal prática, contém normas que punem comportamentos que causem sofrimento injustificado ou

mutilação de um animal protegido (secções 4 e 5) ou se traduzam no seu envenenamento (secção 7).

Visa o Animal Welfare Act 2006 garantir que os animais não são maltratados por seres humanos, seja por

falta de cuidado, seja por crueldade. “Animal”, para efeitos dessa lei, é, como regra, qualquer vertebrado que

não o homem (secção 1, n.º 1). A responsabilidade pelo animal recai sobre quem o tenha a seu cargo (secção

3), que deve promover o bem-estar do animal e satisfazer as suas necessidades (secção 9), nelas se incluindo

a necessidade de viver num ambiente adequado e a de ter condições de se comportar de acordo com os

padrões normais da espécie a que pertença [secção 9, n.º 2, alíneas a) e c)], assim como a de ser protegido

da dor, sofrimento, lesão ou doença [secção 9, n.º 2, alínea e)].

Esta lei, de origem parlamentar, é regulamentada pelas autoridades competentes (secção 12), às quais

cabe também a aprovação e revisão dos códigos de conduta que se mostrem adequados a orientar a

aplicação de qualquer das normas da lei (secção 14), podendo haver códigos de conduta próprios para a

Inglaterra (secção 15) e para o País de Gales (secção 16)44. As autoridades de inspeção competentes podem

tomar as medidas que se revelem necessárias a pôr termo ao sofrimento de um animal (secção 18).

À existência de animais selvagens em circos aplica-se, em concreto, o ato designado por Welfare of Wild

Animals in Travelling Circuses (England) Regulations 2012, que obriga os circos itinerantes a obterem licença

própria para poderem funcionar com animais selvagens, impondo ainda condições para a aquisição dos

animais. Qualquer circo itinerante que utilize animais selvagens é sujeito a inspeções regulares para

verificação do cumprimento das normas que impõem o bem-estar animal. Para além disso, qualquer pessoa

responsável por um circo itinerante que use animais selvagens terá de acatar rigorosos padrões de bem-estar

dos animais, organizar controlos veterinários frequentes, elaborar e acompanhar planos de tratamento

adequados e estabelecer um prazo máximo de utilização dos animais na atividade circense. No mesmo

diploma é ainda referida a necessidade de banir, por razões éticas, a existência de animais selvagens em

circos, como de resto pode ser lido na declaração ministerial apresentada ao Parlamento em julho de 2012,

sendo concedidos sete anos para a medida entrar em vigor.

42 Confere poder regulamentar ao ministro competente em razão da matéria, podendo consistir tal poder na prescrição de proibições, como aconteceu no caso. O corpo do n.º 1 dessa secção 36 dizia: “The Minister may make regulations (“animal health and welfare regulations”) for the purpose of:”. A alínea d) continuava: “controlling or prohibiting”. E a subalínea (i) dessa alínea d) rematava: “specified uses or activities involving or relating to animals, animal products, animal feed or animal husbandry”. 43 Conforme é prescrito no n.º 1 da secção 67, embora, como se refere na mesma secção 67, determinadas disposições se apliquem à Escócia e outras à Irlanda do Norte. 44 Não nos esqueçamos de que as quatro nações que constituem o Reino Unido possuem um elevado grau de autonomia legislativa e regulamentar, sendo competentes para aprovar diplomas não totalmente coincidentes com os de Inglaterra. Nesse sentido vai o n.º 1 da secção 61 da lei parlamentar sob análise, onde se prevê o poder de Gales e da Escócia para aprovar orders ou regulations (os dois tipos de atos com valor hierárquico-normativo inferior ao das leis), embora necessariamente através de diplomas escritos (statutory instruments).