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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Entre as associações de âmbito nacional que defendem a proibição do uso de animais em circos contam-

se a Associação Portuguesa de Direitos dos Animais e do Ambiente e a Liga Portuguesa dos Direitos dos

Animais.

Como antecedentes parlamentares, há que salientar, para além dos que já acima foram referidos, as

iniciativas legislativas que, ainda no decurso da corrente legislatura, introduziram alterações:

– No estatuto jurídico dos animais;

– No quadro legal sancionatório dos maus tratos a animais.

Sobre o primeiro dos regimes jurídicos referidos debruçaram-se os projetos de lei n.os 164/XIII (“Altera o

Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais”)26, 171/XIII (“Alteração ao Código Civil

reconhecendo os animais como seres sensíveis”)27, 224/XIII (“Altera o Estatuto Jurídico dos Animais no

Código Civil”)28 e 227/XIII (“Altera o Código Civil, atribuindo um Estatuto Jurídico aos Animais”)29 30. O parecer

e a nota técnica elaborados a respeito da primeira das iniciativas mencionadas, para além de a analisarem,

descrevem os antecedentes da anterior legislatura (a XII) apresentados sobre a matéria, fazendo ainda

incursões nas posições doutrinárias desenvolvidas. Semelhante parecer e nota técnica seria elaborado a

respeito do projeto de lei n.º 171/XIII. Debatidos e aprovados em conjunto, os referidos projetos de lei dariam

origem à Lei n.º 8/2017, acima analisada, mudando o estatuto jurídico dos animais.

Sobre o segundo quadro jurídico, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, procedendo à trigésima terceira

alteração ao Código Penal, veio criminalizar os maus tratos a animais de companhia, acrescentando ao

Código Penal os respetivos tipos legais, que ficariam consagrados nos artigos 387.º (“Maus tratos a animais

de companhia”) e 388.º (“Abandono de animais de companhia”). Na mesma ocasião houve também

necessidade de clarificar, no artigo seguinte, o conceito de “animal de companhia”. Mais tarde, a Lei n.º

110/2015, de 26 de agosto31, aditaria ao Código Penal o artigo 388.º-A, prevendo um conjunto de penas

acessórias a aplicar cumulativamente com as penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e

388.º.

Na base da Lei n.º 69/2014 estiveram os projetos de lei n.os 474/XII32, apresentado pelo PS, e 475/XII33,

apresentado pelo PSD, ambos discutidos e aprovados em conjunto.

Na origem da Lei n.º 110/2015 esteve o projeto de lei n.º 1024/XII34, da iniciativa do PS, naturalmente

aprovado.

Outros antecedentes parlamentares a ter em conta são os seguintes projetos de lei, todos apresentados

pelo PAN:

– O projeto de lei n.º 173/XIII [Reforça o regime sancionatório aplicável aos animais (altera o Código

Penal)];35

– O projeto de lei n.º 180/XIII (“Proíbe a utilização de dinheiros públicos para financiamento directo ou

indirecto de actividades tauromáquicas”);36

– O projeto de lei n.º 360/XIII (“Determina a impossibilidade de utilização da internet para anunciar a venda

de animais selvagens”);37

26 Apresentado pelo PS. 27 Apresentado pelo PAN. 28 Apresentado pelo PSD. 29 Apresentado pelo BE. 30 Estas quatro iniciativas foram debatidas em bloco. Também sobre a matéria havia sido apresentado o projeto de lei n.º 173/XII, o qual viria a ser considerado caducado em 22-10-2015. 31 “Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)”. 32 “Aprova o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais e alarga os direitos das associações zoófilas, procedendo à 2.ª Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro”. 33 “Altera o Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia”. 34 “Estabelece o quadro de sanções acessórias aos crimes contra animais de companhia”. 35 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os projetos de lei n.ºs 209/XIII (“Procede à 37.ª Alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável aos animais de companhia”) e 228/XIII (“Revê o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais”), ambos igualmente rejeitados. 36 Discutido em conjunto com os projetos de lei n.ºs 287/XIII (“Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais”) e 288/XIII (“Impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos”). Nenhum mereceu aprovação.