O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE OUTUBRO DE 2018

19

O n.º 1 do artigo 4.º desse regime, na sua redação atual, faz depender o exercício da atividade de promotor

dos espetáculos de circo e de números com animais de «registo na Direção-Geral da Alimentação e

Veterinária (DGAV), a realizar por comunicação prévia».

Encontramos remissões para o Decreto-Lei n.º 255/2009 no Projeto de Lei n.º 695/XIII, que faz apelo às

definições jurídicas dele constantes, inseridas fundamentalmente no artigo 2.º. Do conjunto dessas definições

cabe destacar as de «animal» [um animal de uma das espécies previstas no Regulamento (CE) n.º 1739/2005,

da Comissão, de 21 de outubro, bem como qualquer outra espécie mantida para ser exibida ao público],

«circo, exposição itinerante, número com animais e manifestações similares» (espectáculos que incluam um

ou mais animais, adiante designados por circo e outros) e «circulação» (a deslocação dos animais dentro do

território nacional ou entre Estados-membros).

De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, os animais abrangidos pelo decreto-lei são

individualmente identificados «por meio de microchip, marca auricular ou anilha no caso das aves,

excetuando-se as espécies de identificação individual obrigatória abrangidas por legislação específica».

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, «a deslocação dos circos e outros é autorizada pela câmara municipal do

local, no prazo de cinco dias após a entrada do requerimento a que se refere o número anterior17, devendo a

mesma assegurar que:

a) O local de origem não se encontra abrangido por qualquer restrição de saúde animal;

b) Os animais estão aptos nos termos da verificação das condições de saúde e bem-estar dos animais

efetuada pelo médico veterinário municipal de acordo com a legislação vigente, designadamente no que se

refere à aptidão para o transporte;

c) Os documentos oficiais (passaporte ou outro) dos animais se encontram atualizados;

d) O promotor se encontra registado na DGV.»

No artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro, encontramos as

definições de «circo» (um espetáculo ou uma feira itinerantes que incluam um ou mais animais), «animal» (um

animal das espécies previstas no anexo A da Diretiva 92/65/CEE, mantido para ser exibido ao público com fins

de entretenimento ou educativos), «promotor de circo» (o proprietário do circo, o seu agente ou outra pessoa

que assuma a responsabilidade geral pelo circo) e «veterinário oficial» (o veterinário oficial nos termos do n.º 7

do artigo 2.º da Diretiva 90/425/CEE).

Também o Projeto de Lei n.º 705/XIII toma por base o Decreto-Lei n.º 255/2009, mas, ao contrário do

Projeto de Lei n.º 695/XIII, que só remete para as suas definições legais, procede mesmo à sua alteração em

conformidade com a proibição da utilização de animais selvagens em circos ou atividades conexas ou

similares.

Por seu turno, o Projeto de Lei n.º 701/XIII remete para a legislação de proteção dos animais em vigor,

sobretudo o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro18, o qual, estabelecendo as normas legais tendentes a

pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um

regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos, compreende, no seu artigo 2.º, um

leque de conceitos essenciais à compreensão da temática em questão, de entre os quais os de «animal de

companhia» (qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para

seu entretenimento e companhia), «animais selvagens» (todos os espécimes das espécies da fauna selvagem

autóctone e exótica e os seus descendentes criados em cativeiro), «animal selvagem» (todo o animal cuja

espécie existe na natureza, no seu habitat natural, partilhando com o seu antepassado comum o mesmo

código genético, incluindo também os animais exóticos e selvagens criados em cativeiro que, embora possam

ter sido amansados, essa característica não é transmitida à geração seguinte, e por isso não podem deixar de

ser considerados como selvagens), «animal potencialmente perigoso» (qualquer animal como tal considerado

ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprova o regime jurídico da criação,

reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia) e

«bem-estar animal» (estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal).

17 Trata-se, naturalmente, do n.º 1 do artigo 6.º. 18 Texto consolidado retirado do DRE. À data em que foi extraído do DRE, este texto consolidado não continha ainda a última alteração operada pela Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, que igualmente deve ser tida em conta.