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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Embora o Decreto-Lei n.º 276/2001 não inclua no seu âmbito de aplicação «as espécies da fauna selvagem

autóctone e exótica e os seus descendentes criados em cativeiro»19, as quais são objeto de regulamentação

específica, contém, em todo o caso, princípios sobre a forma como em geral os animais devem ser tratados, e

extensíveis a qualquer situação.

No artigo 7.º são concretizados os «princípios básicos para o bem-estar dos animais», estabelecendo-se

que «as condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos

animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal» (n.º 1), que «são

proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem

necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal» (n.º 3) e que «é proibido utilizar animais

para fins didácticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na

medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de

comprovada necessidade e justificada nos termos da lei» (n.º 4).

Sobre o detentor do animal recai o «dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os

parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a

integridade física de outras pessoas e animais» (artigo 6.º).

O n.º 1 do artigo 8.º impõe que «os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades

fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir:

a) A prática de exercício físico adequado;

b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros».

Finalmente, é de sublinhar que a «detenção de animais selvagens que não se encontrem abrangidos pelo

disposto no n.º 2 do artigo 1.º20 ou de animais potencialmente perigosos como animais de companhia carece

de licença emitida pela câmara municipal, sob parecer favorável, obrigatório, do médico veterinário municipal

da área do alojamento».

Através do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro21, a que se refere a definição de “animal

potencialmente perigoso” prevista no Decreto-Lei n.º 276/2001, foi aprovado, no uso da autorização legislativa

concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de agosto22, “o regime jurídico da detenção de animais perigosos e

potencialmente perigosos enquanto animais de companhia”, o qual, excluindo também do seu âmbito de

aplicação “os espécimes de espécies de fauna selvagem indígena e não indígena e seus descendentes

criados em cativeiro”,define, nas alíneas b) e c) do seu artigo 3.º, “animal perigoso” e “animal potencialmente

perigoso”.

Animal perigoso é “qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a

propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de

residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou

animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica”.

Animal potencialmente perigoso é “qualquer animal que, devido às características da espécie, ao

comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas

ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente

perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os

19 Cfr. n.º 2 do artigo 1.º. 20 “espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e os seus descendentes criados em cativeiro”. 21 Texto consolidado retirado do DRE. 22 “Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre es tes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor.”