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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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3 – São também proibidos os actos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da

sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas

possibilidades;

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na

condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;

c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente

doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para

qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma

morte imediata e condigna;

d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção

humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades

semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência

científica de comprovada necessidade;

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em

confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.

4 – As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente

para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.»

No artigo 2.º da mesma lei estipula-se que «qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de

animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, que

se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou que os exiba com um fim comercial só poderá

fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais

verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais

serão cumpridas».

O n.º 1 do artigo 3.º, sob a epígrafe «Outras autorizações», na redação dada pela Lei n.º 19/2002,

estabelece que «qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não

o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das

Actividades Culturais e município respectivo)».16

Relaciona-se também com o objeto das iniciativas o regime jurídico do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de

setembro (Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º

1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária

aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados-Membros, e aprova

as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições

itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional), alterado pelo Decreto-Lei

n.º 260/2012, de 12 de dezembro [Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que

estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a

Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei

142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera

(primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições

de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados-

Membros, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, que estabelece os

procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico].

15 “Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas”. 16 Os restantes números deste artigo 3.º, referindo-se ao licenciamento das touradas, são irrelevantes para o caso em discussão.