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os anos de 2011 e 2015. Esta atualização, no montante de 10 euros ou de 6 euros,

será atribuída a pensionistas com um valor total de pensões até 1,5 IAS, à semelhança

das atualizações extraordinárias ocorridas em agosto de 2017 e 2018;

iv. pela atualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de acordo com a Lei n.º 53-

B/2006, de 29 de setembro;

v. pelo efeito carry-over, no montante de 52 M€, da atualização anteriormente descrita

verificada a partir de agosto de 2018;

vi. pela manutenção e alargamento88 do regime de antecipação de reforma sem

penalizações para carreiras contributivas muito longas, com um impacto esperado

de 66 M€;

vii. pela introdução de forma faseada do novo regime de reforma antecipada por

flexibilização para os beneficiários com pelo menos 40 anos de carreira contributiva

aos 60 anos de idade. A primeira fase ocorre a partir de janeiro de 2019 para os

beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos de idade, seguindo-se a segunda

fase, a partir de outubro de 2019, que abrangerá os beneficiários com 60 ou mais

anos de idade; e por último

viii. pela criação de um complemento extraordinário, a partir de janeiro de 2019, que visa

os novos pensionistas de novas pensões de mínimos, cujo montante global da

pensão seja igual ou inferior a 1,5 IAS, ajustando os valores destas pensões de acordo

com as atualizações extraordinárias ocorridas em agosto de 2017 e 2018.

De acordo com a POE/2019, em resultado da atualização descrita no ponto (i), prevê uma

atualização de 1,8% para as pensões do regime Geral da Segurança Social e do regime de

proteção social convergente até 2 vezes o valor do IAS, de 1,3% para pensões do regime

geral da segurança social, compreendidas entre 2 e 6 vezes o valor do IAS e de 1,05% para

as pensões acima de 6 vezes o valor do IAS. Assim, cerca de 93% das pensões da Segurança

Social terão um aumento real do poder de compra.

As prestações de desemprego e apoio ao emprego devem registar uma redução de

4,3% (54 M€), traduzindo a continuada melhoria do nível de emprego e redução da

taxa de desemprego.89 A POE/2019 inclui a medida extraordinária de apoio a

desempregados de longa duração90, aprovada em 2017 e mantida em 2018. Introduz-se

ainda uma nova medida de apoio aos desempregados de longa duração com idade igual ou

superior a 52 anos, cujo período de atribuição de subsídio de desemprego terminou e que

não possuem as condições necessárias para aceder à pensão de velhice antecipada. Desta

forma passam a ser considerados novos critérios de aferição dos rendimentos para acesso

ao subsídio social de desemprego, permitindo maior proteção aos desempregados nestas

88 Entrada em vigor a 1 de outubro de 2017, mas sendo apenas considerados impactos orçamentais a partir de janeiro de

2018, Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro e alargado em outubro de 2018, passando a abranger beneficiários

com idade igual ou superior a 60 anos de idade e com uma carreira contributiva mínima de 46 anos , ou seja, cuja carreira

contributiva tenha sido iniciada com 16 ou menos anos de idade. 89 Em 2019, a taxa de desemprego prevista é de 6,3%, o que traduz uma redução esperada de 0,6p.p. face a 2018.

90 Atribuição por seis meses de uma prestação de apoio aos desempregados de longa duração inscritos no centro de

emprego e que tenham cessado o período de adjudicação do subsídio social de desemprego e eliminação da redução de

10% do subsídio de desemprego após seis meses de prestação.

27 DE OUTUBRO DE 2018____________________________________________________________________________________________________________

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