O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE OUTUBRO DE 2018

53

diagnóstico que estiveram na base da emissão dos respetivos pareceres.

2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

RGPD e respetiva legislação complementar.

– Artigo 133.º (Interconexão de dados entre o SEF, a AT, o SNS e a segurança social)

1 – A emissão dos títulos de residência ou de outros documentos ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, na sua redação atual, bem como dos cartões de residência concedidos nos termos da Lei n.º 37/2006,

de 9 de agosto, implica, salvo disposição em contrário, a atribuição do número de identificação fiscal e do

número de utente dos serviços de saúde, bem como do número de identificação da segurança social, quando

aplicável, mediante a informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados,

geridas com autonomia, respetivamente, pela AT, pelas entidades competentes do SNS e pelos serviços

competentes da segurança social, nos termos da lei.

2 – A transmissão eletrónica de dados prevista no presente artigo é efetuada através da Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do processo subjacente ao Cartão de Cidadão, sendo

para o efeito estabelecidos protocolos entre as entidades referidas no número anterior e a AMA, IP.

3 – A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao

tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.

4 – Compete ao SEF a receção dos pedidos e a emissão dos títulos ou cartões referidos no n.º 1, sendo a

verificação das condições legais para a atribuição dos respetivos números definida pelo Governo em

regulamentação específica.

5 – Compete a todas as entidades envolvidas informar as restantes de quaisquer factos que determinem

alterações dos títulos ou cartões ou dos números de identificação neles constantes, aplicando-se a Lei n.º

7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.

6 – O cartão previsto no n.º 1 pode ser utilizado para efeitos de adesão à Chave Móvel Digital, nos termos

da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, podendo a mesma ser solicitada presencialmente no

momento da entrega do Cartão.

–Artigo 135.º (Implementação do conceito Ferido Grave MAIS≥3)

1 – Tendo como objetivo implementar em Portugal o conceito de ferido grave MAIS≥3, critério clínico

fidedigno e comparável internacionalmente, referente a pessoa com ferimentos de grau igual ou superior a 3

na escala AIS (Abbreviated Injury Scale), já adotado na União Europeia, o Governo pode estabelecer, a

interconexão de dados de vítimas de acidente de viação entre a ACSS, IP, a PSP, a GNR e a Autoridade

Nacional de Segurança Rodoviária.

2 – As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer

entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

3 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

RGPD e respetiva legislação complementar.

– Artigo 142.º (Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro)

1 – A ANPC fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros, ou para a entidade que a

substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo dos protocolos celebrados ou a

celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a formação e a

missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado

de Operações de Proteção e Socorro.

2 – O Orçamento do referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto,

para o ano de 2019, é de € 26 151 049,08.

3 – No ano de 2019, da aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, não pode resultar uma