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14 DE NOVEMBRO DE 2018

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d) Fortalecer o sistema de proteção dos direitos de propriedade industrial e imprimir maior eficácia à

repressão dos ilícitos previstos no Código da Propriedade Industrial;

e) Rever o regime criado pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que cria um regime de composição dos

litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência

e medicamentos genéricos.

Artigo 3.º

Extensão

A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida com a extensão de:

a) Aprovar um novo Código da Propriedade Industrial, revogando o Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março;

b) Introduzir no novo Código da Propriedade Industrial maior clareza nos conceitos de data de pedido e

data de prioridade dos pedidos de patente, de modelos de utilidade e de registo apresentados ao Instituto

Nacional da Propriedade Industrial, IP, (INPI, IP);

c) Prever novas formas de representação dos sinais suscetíveis de constituir uma marca;

d) Estabelecer novos motivos de recusa, de nulidade ou de anulação dos registos e reformulação de alguns

dos motivos já existentes;

e) Eliminar a exigência de um pedido de registo prévio para que a marca notória possa representar um

motivo relativo de recusa de marcas posteriores;

f) Prever a exigência de um registo prévio para que a marca de prestígio possa representar um motivo

relativo de recusa de marcas posteriores;

g) Introduzir alterações aos procedimentos relativos ao pedido de registo de marcas e ao processo de

oposição e de registo, nomeadamente garantindo um sistema de diferenciação de pagamento de taxa no

momento do pedido de registo e no momento da eventual concessão do registo;

h) Prever, de forma expressa, a possibilidade de renovação parcial de um registo de marca;

i) Prever, de uma forma mais exaustiva, o regime para o registo e proteção de marcas coletivas e de

marcas de garantia ou de certificação;

j) Instituir um novo procedimento administrativo para a declaração de nulidade ou anulação dos registos,

definindo as respetivas taxas administrativas;

k) Regular exaustivamente os direitos conferidos pelos registos de marca aos respetivos titulares,

clarificando também alguns aspetos no que respeita à limitação dos efeitos decorrentes destes registos e ou

intervenção de licenciados;

l) Reformular as condições relativas ao uso de marcas e as consequências para a ausência desse uso;

m) Clarificar alguns aspetos dos regimes relativos à marca como objeto de propriedade;

n) Definir uma nova forma de contagem da duração do registo de marca;

o) Adaptar aos procedimentos de registo dos logótipos algumas das regras aplicáveis ao registo de marcas;

p) Clarificar alguns aspetos relativos à exclusão e requisitos de patenteabilidade;

q) Clarificar os regimes da unidade de invenção;

r) Pôr termo à proibição da dupla proteção de patentes nacionais e europeias;

s) Prever um regime especial relativamente à titularidade das invenções de funcionários e agentes

administrativos;

t) Definir com maior detalhe os procedimentos relativos aos certificados complementares de proteção;

u) Alargar os prazos para resposta a notificações do INPI, IP, que incidam sobre pedidos de patente e

modelos de utilidade;

v) Eliminar a possibilidade de adição de matéria técnica aos pedidos de patente;

w) Alargar o âmbito dos direitos conferidos pela patente, prevendo também novas limitações a esses

direitos;

x) Eliminar o regime que dispensa o exame dos modelos de utilidade;