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30 DE NOVEMBRO DE 2018

247

presos;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)].

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 283.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) No caso de arguido menor, relatório social ou informação dos serviços de reinserção social, salvo

quando tal seja prescindível em função do superior interesse do visado.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 370.º

Relatório social

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de arguido menor, a solicitação do relatório ou da informação dos serviços de reinserção

social a que se refere o número anterior é obrigatória, devendo os mesmos, quando não constem já da

acusação, ser emitidos no prazo de 30 dias, apenas sendo prescindíveis quando tal decisão

fundamentadamente se justifique pelas circunstâncias do caso e seja compatível com o superior interesse do

menor.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da data da sua publicação.