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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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b) Em Angola, aos impostos devidos cujo fator gerador se verifique após 31 de dezembro do ano da

denúncia.

ARTIGO 31.º

Registo

O Estado Contratante em cujo território a presente Convenção é assinada transmiti-la-á ao Secretariado

das Nações Unidas para efeitos de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas,

logo que possível após a sua entrada em vigor, e notificará o outro Estado Contratante da conclusão deste

procedimento, bem como do seu número de registo.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente

Convenção.

Feito em Luanda aos 18 dias do mês de setembro de 2018, em dois originais, na língua portuguesa.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA PELA REPÚBLICA DE ANGOLA

Ricardo Mourinho Félix

Secretário de Estado Adjunto

e das Finanças

Augusto Archer de Sousa Mangueira

Ministro das Finanças

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.