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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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5. Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de

qualquer natureza ou denominação.

ARTIGO 25.º

Procedimento amigável

1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os

Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não

conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos

pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado

Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no número 1 do artigo 24.º, à autoridade

competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a

contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto

na Convenção.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe

dar uma solução satisfatória, procurará resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade

competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O

acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna dos

Estados Contratantes.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes procurarão resolver, através de acordo

amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.

Poderão também consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos pela

Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar diretamente entre si,

inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus

representantes, a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos números anteriores.

ARTIGO 26.º

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração

ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em

benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais,

na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. Nomeadamente,

serão trocadas as informações que possam auxiliar um Estado Contratante na prevenção e combate à evasão

e elisão fiscal. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.

2. As informações obtidas nos termos do número 1 por um Estado Contratante serão consideradas

confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só

poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas)

encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no número 1 ou dos procedimentos

declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas

pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas

informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser

usadas para outros fins desde que a legislação de ambos os Estados o preveja e essa utilização seja

autorizada pela autoridade competente do Estado que as fornece.

3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um

Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do

outro Estado Contratante;