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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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2. No entanto, os juros provenientes de um Estado Contratante podem ser igualmente tributados nesse

Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do

outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros. As

autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este

limite.

3. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante só podem

ser tributados no outro Estado Contratante se esses juros forem pagos por, ou se o beneficiário efetivo desses

juros for um Estado Contratante, as suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou o

Banco central de um Estado Contratante.

4. O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza,

com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente,

os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios relativos a esses títulos. Para

efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um

Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm os juros, através de

um estabelecimento estável aí situado e o crédito gerador dos juros estiver efetivamente ligado a esse

estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º.

6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente

desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha

num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido contraída a obrigação

pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, tais juros

consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável.

7. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre

ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceda

o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as

disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente

continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as

outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 12.º

Royalties

1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado

Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. No entanto, as royalties provenientes de um Estado Contratante podem ser igualmente tributadas nesse

Estado acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do

outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 8% do montante bruto das royalties. As

autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este

limite.

3. O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso

ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os

filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma

patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma

fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento

industrial, comercial ou científico,ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector

industrial, comercial ou científico.

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo das royalties, residente de um

Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm as royalties, através

de um estabelecimento estável aí situado e o direito ou o bem relativamente ao qual as royalties são pagas

estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do

artigo 7.º.

5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente

desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante,