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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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fiscais.

ARTIGO 10.º Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro

Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante podem ser

igualmente tributados nesse Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo

dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 8% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma

sociedade de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os

dividendos durante um período de 365 dias que inclua o dia do pagamento dos dividendos (para efeitos de

cálculo deste período, não serão tomadas em consideração as alterações de titularidade que resultem

diretamente de uma reestruturação, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as partes de

capital ou que paga os dividendos);

b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de

aplicar estes limites. O disposto neste número não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os

dividendos são pagos.

3. O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações

ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com exceção dos créditos, que

permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao

mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade

que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de

participação nos lucros («associação em participação») nos termos das respetivas legislações internas e os

rendimentos distribuídos por “fundos de investimento imobiliário” ou “sociedades de investimento imobiliário”

estabelecidos e a operar em conformidade com as legislações dos Estados Contratantes.

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um

Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que é residente a sociedade que

paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado e a participação relativamente à qual os

dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis

as disposições do artigo 7.º.

5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes

do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos

pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado

ou na medida em que a participação geradora dos dividendos esteja efetivamente ligada a um

estabelecimento estável situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a

um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos

consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

6. Não obstante quaisquer outras disposições da presente Convenção, os lucros de uma sociedade de um

Estado Contratante que exerce uma atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento

estável aí situado podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, em conformidade com as disposições

da sua legislação interna, mas o imposto adicional assim estabelecido não poderá exceder 8% do valor dos

lucros repatriados.

ARTIGO 11.º

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante

podem ser tributados nesse outro Estado.