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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o

equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito

privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto dos bens imobiliários e os direitos a retribuições

variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros

recursos naturais; os navios e as aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no número 1 aplica-se igualmente aos rendimentos derivados da utilização direta, do

arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4. O disposto nos números 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários

de uma empresa.

5. As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários ou aos

rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens

imobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados,

sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

ARTIGO 7.º

Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser

que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí

situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro

Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis:

a) a esse estabelecimento estável; ou

b) a vendas nesse outro Estado de bens ou mercadorias do mesmo género, ou similar, àqueles vendidos

através desse estabelecimento estável.

2. Com ressalva do disposto no número 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua

atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em

cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa

distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou

em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento

estável.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados

para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direção e

os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse

estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. No entanto, não será concedida qualquer dedução

relativamente às importâncias, se as houver, pagas (exceto como reembolso de despesas efetivamente

suportadas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros escritórios, a

título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como retribuição pela utilização de patentes ou

de outros direitos ou como comissão por serviços específicos prestados ou por gestão ou, salvo no caso de

um estabelecimento bancário, como juros por empréstimos concedidos ao estabelecimento estável.

Igualmente, não se devem considerar na determinação dos lucros do estabelecimento estável, as quantias

cobradas (exceto no caso de reembolso de despesa realizada) pelo estabelecimento estável à sede da

empresa ou a qualquer das suas outras representações, a título de royalties, honorários ou qualquer

pagamento similar em troca do uso de patentes ou outros direitos, ou a título de comissão por serviços

específicos prestados ou por gestão, ou, exceto no caso de empresa do sector bancário, a título de juros sobre

dinheiro emprestado à sede da empresa ou a qualquer outra representação desta.

4. Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável

com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no número 2

não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o

método de repartição adotado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios

enunciados no presente artigo.

5. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão